MINISTRO ENVIA DOCUMENTOS DA ÁREA NUCLEAR PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS
O Ministro da Ciência e Tecnologia, Sérgio Machado Resende, enviou o Ofício 237/MCT de 24/04/2006 à Mesa da Câmara dos Deputados, anexando a nota técnica NT-ASTEC-02/04, de 11/10/2004, com 40 páginas, referente ao relatório do Grupo de Trabalho, composto pelos gerentes da área de radioproteção e segurança nuclear da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), instituído no âmbito da Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS) para avaliar o Projeto de Lei da AFEN entregue ao MCT, além de um parecer de página única, e um relatório de 10 páginas, ambos elaborados pelo Sr. Odair Dias Gonçalves, Presidente da CNEN, sendo este último baseado no documento NT-ASTEC-02/04. Depreende-se da nota técnica NT-ASTEC-02/04, que as gerências da DRS não divergiram da proposta de projeto de lei para a criação do arcabouço legal para a atividade reguladora nuclear brasileira, conforme havia sido apresentada pela AFEN ao MCT e à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) da Câmara dos Deputados. Ao contrário, o documento elaborado pela cúpula da DRS agregou melhorias e complementação e não apresentou pontos de divergência com a proposta da AFEN. Com relação ao parecer do Sr Odair Dias Gonçalves, verifica-se que o mesmo é cópia ipsis litteris do documento NT-ASTEC-02/04, sem os seus anexos, com sugestão de modificações bastante específicas, as quais representam as diferenças de visão entre o Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear e as gerências das áreas envolvidas com a regulamentação e execução da fiscalização nuclear, ou seja, os membros do Grupo de Trabalho que produziu a Nota Técnica NT-ASTEC-02/04, que são, de fato, os gerentes e assessores técnicos empossados e/ou mantidos em seus cargos pelo Sr Diretor da DRS e pelo próprio Presidente da CNEN. Em suas 10 páginas, de mais significante pode-se extrair, pela frontal discordância com a proposta da AFEN referendada pela Comissão de Gerentes, os seguintes pontos : Elimina do documento as palavras fiscal e fiscalização, a exemplo do que já é observado em outros documentos e trâmites da instituição, não atentando porém que o termo procedimento fiscal representaria as etapas do processo administrativo fiscal na área nuclear. Assim passa a confundir, por obrigação dessas eliminações, o procedimento fiscal com o procedimento de inspeção e controle, isto é, confunde o conjunto ordenado de prazos, ritos e atos para a emissão de sanções administrativas com os procedimentos a serem seguidos pelos agentes públicos, durante uma atividade de fiscalização; Confunde poder de polícia administrativa com poder de polícia judiciária, enevoando a visibilidade de conceitos básicos do Direito Administrativo Brasileiro; Propõe um processo administrativo fiscal tal que, além de incorporar conceitualmente as distorções acima citadas, inclui uma nova fase, a fase de inspeção, de modo que o formulário de fiscalização seria a peça inaugural do processo administrativo fiscal. Observamos que tal “processo administrativo” não tem semelhança com o existente em outros órgãos de fiscalização no âmbito da esfera federal; Retira do agente de fiscalização, em nome do estratégico e da complexidade técnico-científica da área, a prerrogativa da caracterização do flagrante, pela lavratura do auto de infração; Passa o auto de infração para a competência do Coordenador-Geral, baseado em parecer do Coordenador da área, e por fim atribui o julgamento da infração ao Diretor de Radioproteção e Segurança, tudo baseado numa lista de registro de irregularidades preenchida pelo agente da fiscalização, a saber, o auditor-fiscal propriamente dito; Propõe a criação do cargo de Auditor de Radioproteção e Segurança Nuclear no âmbito da carreira de C&T, como sendo ação suficiente para suprir a necessidade de formalizar a existência de fiscais. O presidente da CNEN considera que a criação de uma carreira específica de auditor-fiscal conduziria à classificação dos servidores em duas carreiras distintas, o que poderia provocar descontentamentos internos.
Considerando as alterações e argumentos expressos pelo Presidente da CNEN, apresentamos as seguintes observações : A forma utilizada pelo Presidente da CNEN para definir o ordenamento do processo administrativo fiscal deixa claro que há uma forte intenção de diminuir, a todo custo, o que deverão ser as atribuições dos auditores fiscais de radioproteção e segurança nuclear. Tal intenção fica muito bem caracterizada, principalmente no que tange à lavratura do auto de infração, pela argumentação de que, devido ao aspecto estratégico que as atividades nucleares apresentam, a lavratura do auto de infração deveria ficar sob responsabilidade a nível de diretoria. O Presidente da CNEN assume um posicionamento contrário ao aplicado pelos demais órgãos federais com atribuição de fiscalização, onde o auto de infração é lavrado pelo agente de fiscalização, dando início imediato ao respectivo processo administrativo fiscal. No documento, o Presidente da CNEN frisa, como ponto importante, a inexistência formal de um corpo de fiscais na CNEN e menciona que os servidores envolvidos com essas funções encontram-se enquadrados como pesquisadores ou tecnologistas. Por fim, conclui que criação de um novo “cargo” (auditor de radioproteção e segurança nuclear), no âmbito da carreira de C&T, supriria a necessidade do órgão regulador, sendo portanto contrário à criação de uma nova carreira, porque isso levaria a “descontentamentos internos”, porque criar-se-ia uma carreira com salários maiores. Passa assim, a autoridade maior do órgão regulador nuclear brasileiro, a submeter a questão “segurança nuclear” a um nível de importância menor, pois remete a discussão sobre segurança ou não-segurança pública nuclear, que é o encaminhamento que AFEN vem dando ao assunto desde a sua fundação, à questões institucionais de caráter meramente político-salarial, ao invés de privilegiar o debate da garantia da segurança pública, que é o que se discute e se almeja. Acreditamos que o Presidente da CNEN não defenda suas posições isoladamente, buscando respaldo fora do âmbito do corpo de auditoria e fiscalização da CNEN, talvez, porque já estaria ocorrendo o sufocamento dessa linha de raciocínio, tanto pela consciência cada vez mais clara que o Congresso Nacional e a sociedade brasileira vêm desenvolvendo sobre o tema, mas em muito devido ao aporte consignado pelo avanço da consciência social, desencadeado, tanto pela legislação, quanto pela justificada necessidade do processo de defesa ambiental, onde também se inclui a atividade nuclear. Tudo indica, como já bastante abordado pela mídia, que existe uma enorme influência e resistência nociva de personalidades ligadas ao chamado “Programa Nuclear Paralelo”.
Até quando? Uma Goiânia e uma Usina Santo Amaro (NUCLEMON) não bastam como sacrifício e desrespeito à vida humana em nome do estratégico? O que mais ainda se espera para conferir transparência, seriedade e confiabilidade à atividade nuclear e com fontes radioativas ? Por fim, devemos observar que os documentos aqui tratados não foram enviados à procuradoria Jurídica do MCT, conforme sua primeira tramitação, bem como parece terem sido omitidos pela CNEN ao MCT, vindo a público somente agora, quando tiveram sua existência questionada pela Câmara dos Deputados junto àquele Ministério. Conclusão A Presidência da CNEN é contrária à existência de uma carreira sólida e compatível, que possibilite aos agentes de auditoria e fiscalização da radioproteção e segurança nuclear a identidade funcional e os direitos universais necessários e inerentes a essa categoria profissional. É contra a instrumentação legal e administrativa que permita ao auditor fiscal lavrar auto de infração no flagrante de desrespeito à legislação de radioproteção e segurança nuclear brasileira e que confereria maturidade, transparência e credibilidade ao processo de controle do desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro. As argumentações apresentadas e defendidas pelo Sr. Presidente da CNEN são deficientes e frágeis, sendo notáveis as seguintes: Desvio de conhecimento sobre poder de polícia administrativa e ordenamento do processo administrativo fiscal; Discurso de uma cultura distorcida do exercício regulador do Estado, principalmente quando se opõe à criação de uma carreira de auditores fiscais, subordinando esse assunto à questão de política interna imediatista e oportunista, em detrimento do real objetivo da instituição, a qual deveria primar por promover e prover a segurança da atividade nuclear brasileira; Visão distorcida da atividade de radioproteção e segurança nuclear quando define essa questão como sendo “estratégica” ou de “soberania nacional”, a fim de justificar a negação da concessão dos instrumentos e atribuições da carreira de auditor-fiscal nuclear aos profissionais habilitados, preparados e encarregados dessa atividade.
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